Artigo 23.º
Dever de identificação e diligência
1 - As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando:
a) Estabeleçam relações de negócio;
b) Efetuem transações ocasionais:
i) De montante igual ou superior a (euro) 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; ou
ii) Que constituam uma transferência de fundos de montante superior a (euro) 1 000;
c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de montante igual ou superior a (euro) 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
3 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a presente secção.
4 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a adequação dos elementos obtidos.