Artigo 29.º
Conhecimento dos beneficiários efectivos
1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 - Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as entidades obrigadas procedem, em especial:
a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;
b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;
c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.
3 - As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria.
4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte.
5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
6 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de propriedade e controlo do mesmo.