Artigo 46.º
Comunicação de atividades imobiliárias
1 - As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I. P.:
a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;
b) Em base semestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados:
i) Identificação clara dos intervenientes;
ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;
iii) Menção dos respetivos títulos representativos;
iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas;
v) Identificação do imóvel;
vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:
a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão permanente mencionada na alínea a).
3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a (euro) 2 500 mensais.
4 - O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.