Artigo 64.º
Proibição do anonimato
1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas ou contas anónimas, qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.
2 - É igualmente proibida a emissão ou a utilização de qualquer tipo de moeda eletrónica anónima, salvo na medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.