Artigo 70.º
Medidas reforçadas a cargo do correspondente
1 - Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras, quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros:
a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados à relação de correspondência;
b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:
i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à mesma;
ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão, incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;
e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de correspondência.
2 - O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à concreta relação de correspondência.
3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º
4 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem como de outras contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em termos que permitem aferir:
a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;
b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º
5 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades financeiras que atuem como correspondentes:
a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;
b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência, adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência, sempre que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.