Artigo 72.º
Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica
1 - Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia.
2 - As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são responsáveis por:
a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira dos agentes e distribuidores;
c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;
d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional, tendo em vista:
i) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
ii) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal;
e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.
3 - As circunstâncias em que deve ter lugar a nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior, bem como as respetivas funções, são determinadas por normas técnicas de regulamentação da Comissão Europeia, com as medidas de execução definidas através de decreto-lei.
4 - O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos nas normas técnicas de regulamentação e respetivas medidas de execução a que se refere o número anterior, relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação dos pontos de contacto centrais.