Artigo 79.º
Informações relativas a operações suspeitas
1 - Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:
a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;
b) À satisfação de pedidos relacionados com aquelas comunicações, no âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º
2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:
a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, imediatamente e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;
b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações solicitadas:
i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente, imediatamente e sem filtragem.
ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.