Artigo 94.º
Poderes de regulamentação
1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.
2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:
a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades setoriais competentes;
b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;
c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.
3 - As autoridades competentes podem ainda:
a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;
b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.