Artigo 99.º
Contramedidas
1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:
a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou supranacional;
b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou
c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.
2 - As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham fundamento diverso de tais atos.
3 - São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados:
a) Determinar o reforço dos mecanismos de comunicação ou de envio de informação existentes, designadamente através da solicitação de informação adicional;
b) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente às mesmas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;
c) Condicionar o estabelecimento de filiais, sucursais, escritórios de representação ou outros estabelecimentos à observância de requisitos adicionais;
d) Limitar as relações de negócio ou operações com um dado território ou com as pessoas desse território;
e) Proibir o recurso a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro de risco elevado;
f) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de correspondência com entidades de um dado território;
g) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num dado território;
h) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais localizadas num dado território;
i) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num dado território.