Artigo 118.º
Autoridades judiciárias e policiais
1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
a) O número de casos investigados;
b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;
c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;
e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.
2 - As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que respeitam à sua atividade:
a) À Direção-Geral da Política de Justiça, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a e);
b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);
c) À Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d).
3 - A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º