Artigo 124.º
Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
1 - As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos termos definidos na respetiva legislação setorial.
4 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.os 2 e 3.
5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a celebração de um protocolo de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça, pelo menos:
a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;
b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:
i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;
ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.
6 - No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:
a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências operacionais;
b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades que prossigam tais competências operacionais.
7 - A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.
8 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se, em especial, como entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:
a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema de Informações da República Portuguesa.