Artigo 130.º
Deveres especiais de cooperação
1 - Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as autoridades setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia em que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado membro de origem.
2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.