Artigo 152.º
Proteção de dados
Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VIII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.