Artigo 169.º
Contraordenações
Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
a) A celebração ou participação em quaisquer negócios onerosos em que o pagamento do preço ou valor do mesmo seja feito em numerário e exceda os limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, em violação do disposto no artigo 10.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
b) A não adoção das medidas adequadas para prevenir o envolvimento das entidades obrigadas em operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
c) A ausência de definição ou aplicação efetiva de políticas e procedimentos internos de controlo adequados e atualizados, em violação do disposto no artigo 12.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
e) A ausência, inadequação ou incompletude da identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou da atualização periódica dessas práticas de gestão de risco, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
f) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo as análises de risco de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
g) O incumprimento dos deveres prévios ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
h) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo ou de um elemento equiparado, em violação do disposto nos n.os 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
i) O incumprimento das disposições atinentes ao exercício de funções do responsável pelo cumprimento normativo ou do elemento equiparado constantes dos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes disposições regulamentares;
j) A ausência, inadequação ou incompletude da monitorização das políticas, procedimentos e controlos ou das medidas corretivas destinadas a remover deficiências detetadas, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
k) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos ou dos sistemas de informação necessários à gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo aplicável, em violação do disposto no artigo 18.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
l) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos, sistemas de informação e mecanismos que permitam, atempadamente, aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» e «titular de outro cargo político ou público» e identificar o inerente grau de risco, em violação do disposto no artigo 19.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
m) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que, de forma adequada, assegurem a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações internas de irregularidades, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
n) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a promoção de procedimento contra quem efetue comunicações de irregularidades, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
o) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação dos meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos, em violação do disposto no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
p) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de políticas, procedimentos e controlos e da partilha de informação relevante para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
q) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação das disposições nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo quando o país de acolhimento das sucursais, filiais participadas maioritariamente e outras entidades sob o controlo das entidades obrigadas preveja requisitos menos rigorosos neste domínio, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 22.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
r) O incumprimento dos deveres de adoção de medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e de comunicação imediata às autoridades setoriais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 22.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
s) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º, 77.º e 79.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
t) A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e dos procedimentos de diligência ao grau de risco, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 28.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
u) O incumprimento dos deveres sobre conhecimento dos beneficiários efetivos, aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo, identificação de beneficiários efetivos e consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º e 32.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
v) A aplicação de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
w) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 36.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
x) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito do relacionamento estabelecido com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado, em violação do disposto no artigo 37.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
y) A não adoção, no âmbito da contratação à distância, dos procedimentos de comprovação e das medidas reforçadas previstos no artigo 38.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
z) O incumprimento dos deveres relacionados com pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos previstos no artigo 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aa) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bb) O incumprimento dos deveres sobre execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras previstos nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
cc) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, das suspeitas de que os fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, ou a sua comunicação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
dd) A ausência de comunicação, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de tipologias de operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ee) A ausência de comunicação de atividades imobiliárias, ou a sua comunicação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ff) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas de poderem estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
gg) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, da abstenção de execução de operações suspeitas ou, no caso de esta abstenção não ser possível ou ser suscetível de prejudicar a prevenção ou a investigação do branqueamento de capitais, de atividades criminosas ou do financiamento do terrorismo, a ausência de comunicação imediata às mesmas entidades das informações respeitantes às operações executadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
hh) A execução de operações subsequente ao exercício do dever de abstenção, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ii) A não elaboração de documento ou registo escrito justificativo do incumprimento do dever de abstenção, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
jj) O incumprimento da decisão de suspensão temporária de operações, em violação do disposto no artigo 48.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
kk) O incumprimento das decisões judiciais que confirmem a suspensão temporária de operações e das decisões judiciais que determinem o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 49.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ll) O incumprimento dos deveres sobre recusa de execução de operações, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transações ocasionais previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
mm) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as análises, decisões e consultas relacionadas com o exercício do dever de recusa, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
nn) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, em violação do disposto nas disposições regulamentares previstas no n.º 6 do artigo 50.º;
oo) A não conservação dos documentos, registos, dados eletrónicos e outros elementos, ou a sua conservação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 51.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
pp) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, atividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qq) A não elaboração de documento ou registo escrito justificativo da não comunicação às autoridades de operações examinadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
rr) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ss) A divulgação, aos clientes ou a terceiros, de comunicações, informações ou análises, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
tt) A realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
uu) O incumprimento do dever de comunicação após a abstenção de realização de diligências junto de clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
vv) O incumprimento dos deveres decorrentes do dever de formação previstos nos artigos 55.º e 75.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ww) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a promoção de procedimento contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
xx) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos destinados a preservar a confidencialidade da identidade dos colaboradores que disponibilizem informações, documentos e outros elementos, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
yy) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
zz) A não adoção de medidas de segurança para a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, a não disponibilização aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais e a não eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaa) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação de clientela, em violação do disposto no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
bbb) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas ou contas anónimas, a utilização de denominações ou nomes fictícios ou a emissão ou utilização de moeda eletrónica anónima, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ccc) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ddd) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
eee) A não cessação imediata de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada e a não comunicação imediata à autoridade setorial, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
fff) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ggg) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
hhh) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de países terceiros, em violação do disposto no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
iii) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, em violação do disposto no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
jjj) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições regulamentares, pelas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal através de agentes ou distribuidores;
kkk) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
lll) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
mmm) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
nnn) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a promoção de procedimento contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais, em violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ooo) A não disponibilização atempada, à autoridade setorial competente, da informação necessária à atualização do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, em violação do disposto no artigo 112.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ppp) O não retorno de informação à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 114.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
qqq) O incumprimento dos deveres de registo pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
rrr) O incumprimento dos deveres de registo pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
sss) A não conservação, pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, dos elementos de informação e do respetivo suporte demonstrativo, ou a sua conservação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
ttt) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º e nas correspondentes disposições regulamentares;
uuu) A não redução a escrito, a não conservação adequada e completa ou a não disponibilização permanente dos documentos, registos e outros elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º, bem como nas correspondentes disposições regulamentares;
vvv) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
www) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
xxx) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 148.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
yyy) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário, pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, nas correspondentes disposições regulamentares;
zzz) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, e nas correspondentes disposições regulamentares;
aaaa) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
bbbb) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
cccc) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
dddd) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2015/847, e nas correspondentes disposições regulamentares;
eeee) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2015/847, e nas correspondentes disposições regulamentares;
ffff) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, e nas correspondentes disposições regulamentares;
gggg) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 151.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
hhhh) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 54.º, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;
iiii) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados pessoais, em violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 152.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
jjjj) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
kkkk) A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 156.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;
llll) A violação de normas constantes dos diplomas regulamentares, emitidos no exercício das competências a que se referem o artigo 94.º e o n.º 3 do artigo 154.º, não previstas nas alíneas anteriores;
mmmm) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das autoridades setoriais;
nnnn) A não prestação de informações e outros elementos requeridos pelas autoridades setoriais nos prazos estabelecidos ou a sua prestação de forma incompleta;
oooo) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
pppp) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado;
qqqq) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;
rrrr) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o encerramento de estabelecimentos.