Artigo 170.º
Coimas
As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira:
i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;
b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:
i) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 12 500 a (euro) 2 500 000, se o agente for uma pessoa singular;
c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:
i) Com coima de (euro) 50 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 25 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular;
d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
i) Com coima de (euro) 5 000 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva;
ii) Com coima de (euro) 2 500 a (euro) 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.