Artigo 173.º
Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem:
a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à CMVM, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão conferidas àquelas autoridades pelos artigos 85.º a 88.º;
b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;
c) À CMVM:
i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;
ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º;
d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
g) Ao IMPIC, I. P., no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
h) À ASAE:
i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no artigo 4.º, com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários;
ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º
2 - As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação prevista na alínea ee) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza da entidade infratora.