Artigo 182.º
Direito subsidiário
Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes, são subsidiariamente aplicáveis:
a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro;
iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;
iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à CMVM, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;
d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., as disposições constantes, consoante a matéria em causa:
i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;
ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março;
iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras autoridades setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.