Artigo 188.º
Disposições transitórias
1 - Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei até à entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.
2 - Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no número anterior são ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.
3 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.
4 - A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às atividades que beneficiam daquela isenção.
5 - As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a partir do dia 1 de janeiro de 2019.
6 - Sem prejuízo do disposto número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas, na comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os meios previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 25.º