Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 83/2017, DE 18 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º]
Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo
1 - Fatores de risco inerentes ao cliente:
a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;
b) Administrações ou empresas públicas;
c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
2 - Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:
a) Contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;
b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;
c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;
d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;
e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.
3 - Fatores de risco inerentes à localização geográfica:
a) Estados-Membros da União Europeia;
b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de outras atividades criminosas;
d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto