Artigo 22.º
Restrições especiais de acesso
1 - O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, rapto, extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.
2 - A situação é avaliada caso a caso pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., se necessário precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal, ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.
3 - A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode ser delegada nos termos legais.
4 - A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, pelos conservadores e oficiais de registo, nem pelas autoridades a que se refere o artigo anterior.