Artigo 7.º
Elaboração dos PROF
1 - A elaboração dos PROF é da responsabilidade da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
2 - A elaboração dos PROF é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, do qual devem, nomeadamente, constar:
a) A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
c) O prazo de elaboração;
d) As exigências procedimentais ou de participação que em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adoptar para além do procedimento definido no presente decreto-lei;
e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do plano a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.