Artigo 9.º
Funcionamento da comissão de acompanhamento
1 - A designação dos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado para a comissão de acompanhamento inclui a delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades.
2 - A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 - Caso o representante de um serviço ou entidade não manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento que aprova o parecer final, a sua concordância com as soluções projectadas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou entidade por si representado nada tem a opor à proposta de PROF desde que não manifeste a sua discordância no prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da reunião.