Artigo 13.º
Obrigatoriedade de elaboração de PGF
1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PGF:
a) As explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;
b) As explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF;
c) As explorações florestais e agro-florestais objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial;
d) As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos da legislação especial.
2 - Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que integram ficam excluídos da necessidade de elaboração de outro PGF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as mesmas a PGF.