Artigo 14.º
Elaboração dos PGF
1 - A elaboração dos PGF compete à AFN ou ao organismo público da administração central responsável pela sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, no prazo de quatro anos contados da data da publicação do PROF respectivo.
2 - No caso das explorações florestais e agro-florestais comunitárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e não incluídas no número anterior, a elaboração dos PGF compete aos órgãos de administração dos baldios.
3 - A elaboração dos PGF compete às autarquias locais, no caso dos territórios referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, que estejam sob sua gestão e que devem ser aprovados no prazo de quatro anos contados da data da publicação do PROF respectivo.
4 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º compete aos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
5 - A elaboração dos PGF relativos aos territórios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º compete à respectiva entidade gestora.
6 - Os PGF relativos a explorações florestais e agro-florestais que se candidatem a fundos nacionais ou comunitários devem ser elaborados e aprovados previamente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projecto apoiado.