Artigo 17.º
Obrigatoriedade de elaboração de PEIF
1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições legais ou notificação pela AFN, se obriguem a medidas extraordinárias de intervenção.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os proprietários ou outros produtores florestais privados submeter voluntariamente as suas explorações a PEIF.