Artigo 21.º
Aprovação dos PGF
1 - Os PGF são aprovados pela AFN, que dispõe de um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve ser comunicada a decisão aos interessados.
2 - No decurso do prazo referido no número anterior, os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades que a AFN entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior.
3 - Quando o PGF incida sobre áreas classificadas, o ICNB, I. P., elabora parecer no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1.
4 - Sempre que o ICNB, I. P., emita parecer favorável aos PGF que incidam sobre áreas integradas na Rede Natura 2000, ficam dispensadas de parecer as operações florestais referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, quando conformes com o PGF.
5 - Quando os PGF incidam sobre zonas terrestres de protecção de albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, nos termos do regime de protecção de albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, e quando cumulativamente impliquem reconversão ou requalificação de povoamentos, são submetidos a parecer das ARH das áreas a que respeitam, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1.
6 - Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2, 3 e 5, caso não haja qualquer comunicação aos interessados, consideram-se aprovados os PGF.
7 - Quando os pareceres a que se referem o n.os 2, 3 e 5 não forem emitidos no prazo previsto para o efeito, consideram-se os mesmos favoráveis.