1 - Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato público, essa faculdade.
2 - Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), durante o primeiro trimestre de 2020, e obedecem, sob pena de indeferimento liminar, aos requisitos definidos no artigo seguinte.