Artigo 3.º
Instalação das centrais a biomassa
1 - As centrais a biomassa devem ficar localizadas nos concelhos designados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, da energia, do ambiente e das florestas.
2 - A escolha dos concelhos de localização das centrais e das respetivas potências deve ter em conta os seguintes critérios:
a) A proximidade com zonas críticas de incêndio ou com povoamentos florestais;
b) A existência de capacidade de receção de potência nas redes;
c) A proximidade em relação a outras centrais a biomassa florestal ou outras indústrias do setor florestal, consumidoras de biomassa florestal;
d) A possibilidade de implantação, preferencialmente, em zonas ou parques industriais, áreas de localização empresarial ou outras zonas que permitam ou propiciem, complementarmente, o aproveitamento da energia térmica.
3 - Cabe aos municípios dos concelhos designados nos termos do número anterior proceder à instalação e exploração das centrais nos termos do presente decreto-lei.
4 - A instalação e exploração das centrais a biomassa pode ser transmitida pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º a entidade pública ou privada distinta destas, nos termos da lei.