Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 7/2007, DE 05 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Competência

A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é da DGRN e compete ao director-geral dos Registos e do Notariado, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respectivas coimas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 7/2007, de 05 de Fevereiro