Artigo 11.º
Avaliação das deficiências
1 - Os itens a inspecionar, bem como a lista de deficiências possíveis e o seu nível de gravidade, constam do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - As deficiências identificadas durante as inspeções técnicas na estrada dos veículos são classificadas como:
a) Deficiências ligeiras, sem efeitos significativos na segurança do veículo nem impacto no ambiente;
b) Deficiências importantes, suscetíveis de prejudicar a segurança do veículo ou de ter impacto no ambiente ou de pôr em risco outros utentes da via pública;
c) Deficiências perigosas, com um risco direto e imediato para a segurança rodoviária ou com impacto significativo no ambiente.
3 - Um veículo que apresente deficiências incluídas em mais de uma das alíneas do número anterior é classificado no grupo correspondente às deficiências mais graves.
4 - Um veículo que apresente várias deficiências nos pontos inspecionados, definidos no âmbito da inspeção a que se refere o n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei, pode ser classificado no grupo de deficiências imediatamente superior, caso se considere que o efeito combinado dessas deficiências representa um risco acrescido para a segurança rodoviária.