Artigo 14.º
Relatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada
1 - Para cada inspeção técnica inicial na estrada efetuada, são registadas as seguintes informações:
a) País de matrícula do veículo;
b) Categoria do veículo;
c) Resultados da inspeção técnica inicial na estrada.
2 - Após a conclusão da inspeção minuciosa, é redigido um relatório, conforme previsto no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e dada uma cópia ao condutor do veículo.
3 - O IMT, I. P., conserva os resultados das inspeções minuciosas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, durante, pelo menos, 36 meses.