Artigo 18.º
Comunicação de informações à Comissão Europeia
1 - O IMT, I. P., deve, até 31 de março de 2021 e, daí em diante, de dois em dois anos, comunicar à Comissão Europeia, por meios eletrónicos, os dados recolhidos no biénio anterior relativos aos veículos inspecionados em Portugal de acordo com o modelo de relatório previsto no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os dados referidos no número anterior devem compreender:
a) O número de veículos inspecionados;
b) As categorias a que pertencem os veículos inspecionados;
c) O país de matrícula de cada veículo inspecionado.
d) Em caso de inspeções minuciosas, os pontos inspecionados e os itens reprovados, conforme indicado no n.º 10 do anexo IV ao presente decreto-lei.
3 - O primeiro relatório a apresentar deve respeitar ao biénio que se inicia em 1 de janeiro de 2019.