Artigo 38.º
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau
1 - Durante o período das sessões da Assembleia Legislativa de Macau não podem os respectivos deputados ser detidos nem estar presos sem assentimento daquela, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial.
2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de Macau, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o deputado indiciado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.