Artigo 13.º
Distribuição
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição automática dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição duas vezes por dia, às 9 e às 16 horas.
2 - A distribuição automática referida no número anterior não obsta a que se realize uma distribuição extraordinária quando a urgência do processo o justifique.
3 - A distribuição automática não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos processos quando apresentados em suporte físico.