Artigo 15.º
Regime processual
1 - As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente.
2 - As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.
3 - O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a 20.
4 - Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.
5 - É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
6 - Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
7 - As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao Governo.
8 - Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.