Artigo 8.º
Autoridade de AIA
1 - São autoridades de AIA:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), caso:
i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, exceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva previstas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos de extração de turfa incluídas no ponto 18;
ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas nas alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10, todas do anexo II;
iii) O projeto seja relativo a estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves;
iv) O projeto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
v) Se trate de um projeto localizado no espaço marítimo.
b) As CCDR nos restantes casos.
2 - A designação de autoridade de AIA nos termos do número anterior abrange as alterações e ampliações dos projetos referidos.
3 - Compete à autoridade de AIA:
a) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º;
b) Emitir parecer sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, das alterações referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º;
c) Emitir parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
d) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA;
e) Dirigir o procedimento de definição do âmbito do EIA e emitir a respetiva decisão;
f) Dirigir o procedimento de AIA;
g) Promover a constituição da CA;
h) Solicitar pareceres a entidades externas à CA, quando necessário, bem como a colaboração de técnicos especializados, quando se justifique, em função das características do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais significativos;
i) Promover a consulta pública e elaborar o respetivo relatório;
j) Proceder à publicitação dos documentos e informações nos termos do presente decreto-lei;
k) Emitir a DIA, exceto em caso de proposta de DIA desfavorável, a qual deve ser remetida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
l) Dirigir o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e emitir a respetiva decisão;
m) Dirigir o procedimento de pós-avaliação;
n) Cobrar ao proponente as taxas previstas no presente decreto-lei;
o) Enviar à autoridade nacional de AIA as decisões de dispensa de procedimento de AIA;
p) Remeter à autoridade nacional de AIA as informações e os documentos que integram os procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
q) Promover, sempre que necessário, contactos com o proponente e entidades com responsabilidade em matérias relevantes para a AIA.