Artigo 14.º
Instrução e apreciação prévia do EIA
1 - O proponente apresenta o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, consoante o caso, e da nota de envio elaborada de acordo com o modelo disponibilizado no sítio da autoridade de AIA na Internet, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto, que dispõe de cinco dias para os remeter à autoridade de AIA.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, o procedimento de AIA inicia-se com a receção pela autoridade de AIA dos elementos necessários à correta instrução, constituindo a falta de elementos instrutórios obrigatórios nos termos do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, fundamento de rejeição liminar do pedido e a consequente extinção do procedimento, a comunicar ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto, caso o proponente não aperfeiçoe o pedido no prazo fixado para o efeito.
3 - A autoridade de AIA solicita, em simultâneo e no prazo máximo de três dias, às entidades competentes a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, a nomeação de representantes para a constituição da CA, remetendo-lhes a documentação para apreciação técnica.
4 - As entidades referidas no número anterior devem indicar, no prazo de três dias, o respetivo representante, considerando-se a CA constituída no termo deste prazo, sem prejuízo de os representantes indicados posteriormente integrarem a CA quando a designação ocorra.
5 - A CA procede à apreciação prévia do EIA pronunciando-se sobre a sua conformidade no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo referido no número anterior.
6 - No âmbito da apreciação prévia do EIA, a Autoridade de AIA convida o proponente a efetuar a apresentação do projeto e respetivo EIA à CA.
7 - No caso de projetos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo previsto no n.º 5 é de 20 dias.
8 - A autoridade de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao proponente, por uma única vez, elementos adicionais ou a reformulação do RNT, para efeitos da conformidade do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena do procedimento não prosseguir, suspendendo-se o prazo previsto nos números anteriores.
9 - Com base na apreciação da CA, a autoridade de AIA emite decisão sobre a conformidade do EIA, a qual, em caso de desconformidade, deve ser fundamentada e determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento.
10 - Caso o EIA seja conforme, a CA prossegue com a sua apreciação técnica, podendo a autoridade de AIA solicitar parecer a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
11 - A análise da conformidade de EIA pode ser efetuada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das tutelas dos projetos, devendo nesse caso o respetivo comprovativo de conformidade instruir o EIA, tendo o procedimento de AIA início com a apreciação técnica da CA referida no número anterior.