Artigo 15.º
Participação pública
1 - Tendo o EIA sido considerado conforme pela autoridade de AIA ou pela entidade acreditada nos termos do n.º 11 do artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no prazo de cinco dias, a publicitação e divulgação do procedimento de AIA, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, dando início a um período de 20 dias para consulta pública, que, no caso de projetos sujeitos a licenciamento industrial, é reduzido para 15 dias.
2 - No prazo de sete dias após a conclusão do período de consulta pública, a autoridade de AIA envia à CA o relatório da consulta pública.