Artigo 17.º
Audiência prévia
1 - A proposta de DIA é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
2 - Na sequência da audiência prévia ou realização de diligências complementares previstas no CPA, o prazo para a emissão de DIA suspende-se por um período máximo de 20 dias.