Artigo 17.º
Audiência prévia e diligências complementares
1 - A proposta de DIA é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
2 - A realização de diligências complementares previstas no CPA suspende o prazo para a emissão da DIA por um período de 20 dias.