Artigo 20.º
Relatório e parecer de conformidade ambiental do projeto de execução
1 - O projeto de execução está sujeito à verificação de conformidade ambiental com a DIA sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o proponente apresenta, junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, o projeto de execução, acompanhado do RECAPE, os quais são remetidos, no prazo de cinco dias, à autoridade de AIA.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos para os quais não se encontram definidos procedimentos de licenciamento ou autorização, caso em que o proponente apresenta a documentação diretamente na autoridade de AIA.
4 - O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução inicia-se com a receção, pela autoridade de AIA, da documentação necessária à sua correta instrução, constituindo a falta de algum dos elementos previstos no n.º 2 fundamento de rejeição liminar do pedido, a qual é comunicada ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
5 - Recebida a documentação referida no n.º 2, a autoridade de AIA remete-a à CA ou às entidades representadas na CA conforme as especificidades do RECAPE e do projeto de execução assim o justifiquem.
6 - A autoridade de AIA promove ainda a consulta pública, nos termos do presente decreto-lei, por um período de 15 dias.
7 - No prazo de sete dias após o termo do período da consulta pública, a autoridade de AIA elabora e disponibiliza o relatório da consulta pública.
8 - A autoridade de AIA ou a CA, considerando o previsto no n.º 5, e tendo em conta a análise técnica do RECAPE, do relatório da consulta pública e de outros elementos relevantes constantes do processo, elabora o parecer técnico final sobre a conformidade ambiental do projeto de execução e, quando essa tarefa recaia sobre a CA, remete-o à autoridade de AIA até 10 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 7 do artigo seguinte.