Artigo 25.º
Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução
1 - Na vigência de uma DIA ou de uma decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem as mesmas ser objeto de alteração no que diz respeito às medidas de minimização e de compensação e aos planos de monitorização, sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.
2 - As alterações referidas no número anterior podem ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA, uma vez auscultado o proponente sobre a sua viabilidade económica e técnica, ou por requerimento do proponente.
3 - A decisão sobre o pedido de alteração da DIA é proferida pela autoridade de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos previstos nos n.os 6 e 8 do artigo 16.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
4 - A decisão sobre o pedido de alteração da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo máximo de 40 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores suspendem-se sempre que o proponente não dê resposta aos elementos adicionais necessários à análise do pedido, solicitados por uma única vez, pela autoridade de AIA, no prazo que lhe for fixado.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada prorrogação do referido prazo, o pedido de alteração é dado sem efeito e o processo arquivado.
7 - Caso não seja proferida a decisão nos prazos referidos nos n.os 3 e 4 consideram-se os respetivos pedidos tacitamente deferidos.
8 - Aos pedidos de alteração de DIA aplicam-se com as necessárias adaptações o procedimento e prazos previstos no presente decreto-lei.