Artigo 33.º
Projetos com impactes nos outros Estados-membros da União Europeia
1 - Sempre que o projeto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afetado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º, pelo menos a seguinte informação:
a) A descrição do projeto acompanhada de toda a informação disponível, sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
b) Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
2 - O Estado-membro potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
3 - Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado-Membro da União Europeia.