Artigo 36.º
Intercâmbio de informação com a Comissão Europeia
1 - A autoridade nacional de AIA assegura o cumprimento, junto da Comissão Europeia, da obrigação de comunicação, designadamente no que respeita à experiência adquirida na aplicação deste regime e à definição de critérios e ou limiares fixados para a seleção dos projetos e respetivas alterações.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades de AIA, as entidades licenciadoras ou outras entidades que se revelem relevantes no contexto do presente regime, enviam à autoridade nacional de AIA, no âmbito das respetivas competências, os elementos solicitados, necessários ao cumprimento das obrigações de comunicação.