Artigo 50.º
Regime transitório
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de definição do âmbito do EIA, de AIA e de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto nos artigos 19.º e 20.º é aplicável aos projetos em fase de anteprojeto ou estudo prévio cujos procedimentos de AIA se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como, aos que já disponham de DIA emitida nessa data.
3 - O disposto nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º é aplicável aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, de decisão de definição do âmbito do EIA emitida, de DIA emitida e de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA emitida.
4 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as Portarias n.os 330/2001, de 2 de abril, 123/2002, de 8 de fevereiro, e 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro.