Artigo 45.º
Regulamentação
1 - As portarias a que se referem os n.os 5 e 7 do artigo 6.º e o n.º 5 do artigo 11.º são aprovadas no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
2 - Os avisos do Banco de Portugal que estabelecem regras que se mostrem necessárias à execução das disposições do presente decreto-lei são emitidos no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei.