Artigo 9.º
Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
1 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento com poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras na ZR, podem ser notificados pela AFN para proceder ao abate de árvores sem sintomas de declínio e à eliminação dos respectivos sobrantes, quando for considerado necessário para evitar a dispersão do NMP, devendo cumprir as demais exigências estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º e no anexo i do presente decreto-lei.
2 - Os sujeitos referidos no número anterior, que procedam ao abate daquelas árvores sem que para tal tenham sido notificados, ficam obrigados à eliminação dos respectivos sobrantes, bem como ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º e no anexo i do presente decreto-lei.