Artigo 21.º
Responsabilidade dos agentes económicos em geral
1 - O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que:
a) Procedem à comercialização de material de embalagem de madeira;
b) Procedem à expedição ou circulação de mercadorias;
c) Embalam ou acondicionam mercadorias;
d) Transportam mercadorias, incluindo madeira e material de embalagem de madeira que esteja ou não a acondicionar a mercadoria.
2 - É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, incluindo material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, que tenham ou não, em todos os casos, chegado ao respectivo destino.