Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Dotação orçamental

1 - O Estado transfere as dotações orçamentais da fonte de financiamento de receitas gerais fixadas anualmente no Orçamento do Estado e a inscrever no orçamento de projetos do IHRU, I. P., destinadas ao pagamento dos encargos relativos às comparticipações a conceder ao abrigo do 1.º Direito, bem como à comissão de gestão do IHRU, I. P., de montante correspondente a 2 /prct. do valor total daquela dotação, assegurando os compromissos contratados e sendo as verbas globais fixadas para cada ano acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, cabe ao IHRU, I. P., indicar à DGTF o valor das verbas necessárias para suportar os encargos com o 1.º Direito, contratados e a contratar, e os encargos com as comparticipações a fundo perdido destinadas aos programas referidos no n.º 2 do artigo 85.º
3 - Cabe à DGTF assegurar a inscrição no Orçamento do Estado das verbas necessárias às bonificações dos empréstimos concedidos no âmbito do 1.º Direito.
4 - Os montantes das comparticipações que sejam devolvidos ao IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei, constituem receita própria deste, a reafetar ao 1.º Direito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho