Artigo 5.º
Pessoal auxiliar
1 - O grupo de pessoal auxiliar compreende, além das carreiras previstas no regime geral, as seguintes:
a) Oficial porteiro;
b) Auxiliar de segurança.
2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.